INTRODUÇÃO: Com base no artigo 98, inciso I, da Carta Magna, e a Lei 9.099/1995, foram instaurados os Juizados Especiais Cíveis (JEC’s), os quais possuem a tutela jurisdicional sobre as causas de menor complexidade. Ademais, é de conhecimento que estes possuem competência de caráter relativa, pois fica a critério do requerente se ajuiza sua pretensão perante um JEC ou a Justiça Comum. Diante desse contexto, um grupo de estudantes do curso de Graduação em Direito analisou qual a melhor escolha perante esse cenário. OBJETIVO: O objetivo deste trabalho é analisar e indicar o porquê o Juizado Especial Cível é o melhor caminho para o trâmite de uma pretensão . MÉTODO: A elaboração desse resumo baseou-se em pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias. Levou-se em conta, também, a análise do Recurso Especial N° 173.205, o qual é reiterado pelo STJ a competência relativa dos JEC’s. RESULTADOS ESPERADOS: Espera-se que esse trabalho forneça aos estudantes de direito e à sociedade a ideia de que os Juizados Especiais Cíveis garantem a democratização e a desburocratização do acesso à Justiça, pois estes são pautados pelos Princípios da Celeridade, Simplicidade, Informalidade e Oralidade, garantindo, ainda, o benefício da Justiça Gratuita aos mais vulneráveis, assegurando o que é previsto na Constituição Federal pelo inciso XXXV, do artigo 5°. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Além de garantir o direito do acesso à Justiça pelos Princípios supracitados, os JEC’s são caracterizados por um procedimento sumarizado, o qual acaba por garantir uma duração razoável de um processo. A Justiça Comum possui um extenso número de atos processuais, e por isso as pretensões que tramitam perante este levam muito tempo até chegarem ao trânsito em julgado, ferindo, assim, o que é previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Em síntese, além de serem a melhor escolha, os Juizados Especiais Cíveis garantem Direitos Fundamentais.
Comissão Organizadora
GILMARA APARECIDA ROSAS TAKASSI
ALEXANDRE BARBOSA NOGUEIRA
ANDREIA ANTUNES DA LUZ
CHRISTIANE CRUVINEL QUEIROZ
DANIELE MUDREY DEGRAF
FLAVIA OLIVEIRA ALVES DA SILVA
JACKSON LUIS OSHIRO
JOAO PAULO VIEIRA DESCHK
LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA
NATHALIE HAMINE PANZARINI RODRIGUES
PRISCILA JUDACEWSKI
SAYONARA APARECIDA SAUKOSKI
Comissão Científica